
Suzanne Dobignies Santos Koslowski
O Supremo Tribunal Federal (STF) posicionou-se recentemente sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos de doações e heranças provenientes do exterior.
Nos julgamentos do Recurso Extraordinário (RE) 1.553.620 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.838, os Estados defendiam a possibilidade de cobrança com base em legislações anteriores à Emenda Constitucional nº 132/2023.
Recorde-se que referida Emenda, em seu artigo 16, estabeleceu que, até a edição da nova Lei Complementar, o ITCMD, nessas hipóteses, seria devido aos Estados, conforme disciplinado pelo dispositivo.
Até então, à luz do artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, os Estados estavam impedidos de instituir a cobrança do ITCMD sobre bens e direitos transmitidos por doadores ou falecidos domiciliados no exterior sem prévia Lei Complementar. Esse entendimento fora consolidado pelo Supremo no julgamento do Tema 825 da Repercussão Geral.
Assim as procuradorias estaduais passaram a sustentar que a superveniência da Emenda teria conferido eficácia imediata às leis estaduais então vigentes — ainda que já declaradas inconstitucionais — dispensando nova regulamentação para a cobrança do imposto em transmissões provenientes do exterior.
No RE 1.553.620, o Estado de São Paulo buscou reverter decisão que confirmou o entendimento do Tema 825 ao afastar exigência do imposto, argumentando que a EC 132/2023 teria sanado a ausência de Lei Complementar.
A relatora, Ministra Cármen Lúcia, rejeitou a tese e destacou que a Emenda “não retroage para convalidar normas declaradas inconstitucionais, tampouco afasta a exigência de lei complementar federal”. Afirmou ainda que “a ausência de base legal a sustentar a cobrança do imposto estadual torna inviável o reconhecimento da incidência tributária, mesmo após a edição da EC nº 132/2023”.
De modo semelhante, conforme informações da Suprema Corte, na ADI nº 6.838, proposta pela Procuradoria-Geral da República contra dispositivos da Lei nº 7.850/2002 do Mato Grosso, o Plenário reafirmou entendimento de que, antes da EC 132/2023, os Estados não podiam cobrar o ITCMD sem Lei Complementar federal.
O Ministro Cristiano Zanin, redator do voto vencedor, relembrou que o STF já julgou 21 ações sobre a matéria, todas com o mesmo resultado. Decidir em sentido contrário colocaria o Estado de Mato Grosso em posição de vantagem em relação a outras unidades da Federação cujas leis semelhantes já foram consideradas inconstitucionais.
Assim, embora a EC nº 132/2023 tenha conferido competência aos Estados para legislar sobre o ITCMD incidente sobre doações e heranças provenientes do exterior, ela não convalidou as leis estaduais previamente declaradas inconstitucionais, sendo indispensável a edição de novas normas locais compatíveis com o regime constitucional atual.
Na prática, as decisões deixam claro que, desde a vigência do artigo 16 da Emenda Constitucional nº 132/2023, enquanto não houver Lei Complementar federal, o ITCMD sobre transmissões provenientes do exterior somente pode ser exigido pelos Estados que tenham editado legislação específica após a Emenda.
Ressalte-se, nesse contexto, que o Estado do Paraná já promoveu a adequação normativa, editando a Lei nº 22.262/2024, prevendo a tributação sobre doações e transmissão causa mortis do exterior, a partir de 01.05.2025,exatamente nos termos previstos naEC n° 132.
A equipe do Prolik Advogados permanece à disposição para prestar as orientações necessárias sobre o Tema.
