
Robson José Evangelista
A escolha do regime de bens que prevalecerá no casamento (ou mesmo na união estável) é assunto muito importante, diante das consequências que advirão não só durante a convivência, mas, especialmente, em caso de seu rompimento por divórcio.
Em termos gerais, no regime da comunhão universal todos os bens anteriores ao casamento e os advindos posteriormente, são de propriedade comum.
Já na comunhão parcial, se comunicam apenas aqueles que forem amealhados a partir da data de início da convivência, com o esforço de qualquer um dos cônjuges, independentemente da origem do recurso ou no nome de quem consta o bem registrado. Não se comunicam, porém, os recebidos por doação ou herança.
E, no regime de separação de bens, nada se comunica. Cada cônjuge administra seus próprios bens de forma autônoma, seja os preexistentes ou os adquiridos posteriormente ao casamento.
Assunto que sempre gera acalorados debates em caso de divórcio, é a comunicabilidade ou não dos dividendos, relativamente a um dos cônjuges que figura nos quadros de uma sociedade. Ou seja, em caso de divórcio, o cônjuge não sócio, casado pelo regime da comunhão universal ou da comunhão parcial, tem direito, além da meação das quotas do sócio, a receber metade do valor dos dividendos já deliberados em favor desse sócio enquanto tramita o divórcio?
A jurisprudência se mostrava vacilante, ora reconhecendo tal direito, ora excluindo tal crédito da partilha. Entretanto, em recente decisão, a 3ª Turma do STJ, no Recurso Especial n. 2.223.719/SP, do qual foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, entendeu que os dividendos que foram distribuídos e não repartidos com o divorciando ou a divorcianda, integram o patrimônio comum e devem ser recompostos ao outro cônjuge por aquele que os recebeu integralmente.
Inclusive, no referido precedente, foi garantido o direito à percepção da metade dos dividendos desde a data da separação de fato, até o momento da liquidação da metade das quotas resultantes da partilha, ou seja, até a data em que o cônjuge não sócio fizer valer, perante a sociedade, seu direito ao recebimento do valor correspondente às referidas quotas.
Esse entendimento tem importante relevância nesse momento de transição que estamos vivendo relativamente à reforma tributária aprovada. Isso porque, muitas sociedades têm optado por distribuir antecipadamente seus dividendos para se beneficiar de uma tributação mais favorável. Essa decisão deve levar em conta (sopesar) que a comunicabilidade do valor distribuído é regra, pois até mesmo os dividendos recebidos durante a tramitação do processo de divórcio são comunicáveis.
O presente artigo rápido não tem por motivação incentivar ou desestimular a distribuição de dividendos, mas apenas busca esclarecer amplamente as consequências dessa deliberação.
